CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA – CEST

Entra em vigor em 01/01/2016, parte do convênio ICMS 92/15 que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes para todos os contribuintes do ICMS, optantes ou Simples Nacional.

A partir de 01/04/2016, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

O AJUSTE SINIEF 12, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015  institui a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes a partir de 01/01/2016 as empresa Optantes pelo Simples Nacional

A emenda constituicional 87/15 informa que:
–  nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual

– a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

– no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

I – para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

II – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

III – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

IV – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

V – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.”
A partir de 01/01/2016 baseado na nota tecnica NFe 2015.003 v1.50 dados referentes ao diferencial de alíquota, FECP e partilha deverão ser informados na NF-e.

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenios-icms-92-15
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2015/ajuste-sinief-12-15
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc87.htm
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=

A luz que ilumina o mundo

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Se você pensar que o futuro é negro,

Um futuro negro se manifestará.

Se você pensar que o futuro é brilhante,

Um futuro brilhante se manifestará.

Na verdade, é a sua mente que atrai as coisas e os eventos futuros.

A mente é como um imã.

Os pensamentos que você constantemente emite

Determina a direção em que você irá.

Cuidado com aqueles que sempre falam negativamente,

Pois quando eles falham, ou passam por uma experiência desagradável,

Costumam dizer: “Veja, aconteceu da forma como eu falei”,

e se eximem de assumir a responsabilidade pelo fato, sentindo-se satisfeitos por terem conseguido se auto-proteger.

De certa forma, não passam de egoístas.

Muitos daqueles que se julgam espertos, não conseguem trabalhar de outra forma.

Se você for invadido por pensamentos negativos,

Leia palavras que emanam luz,

Expresse uma face alegre e brilhante,

E diga repetidamente:

“Todos os dias são maravilhosos,

Todo dia se inicia uma nova vida,

Todos os dias são preenchidos de esperança”

Então, você se tornará a luz que ilumina o mundo!

(Ryuho Okawa)

Deliberações do CONFAZ estendem prazos e simplificam gestão tributária

confazAtenção contribuinte: deliberações do CONFAZ estendem prazos e simplificam gestão tributária
Representantes do Conselho se reuniram nesta sexta-feira, 11, em Maceió, Alagoas

Três deliberações do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), reunido nesta sexta-feira, 11, em Maceió (AL), estendem prazos ou simplificam a gestão tributária de contribuintes.  Veja:

1.      Novo código para mercadorias sujeitas à Substituição Tributária

Foi prorrogado para 1º de abril o prazo de exigência do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, previsto no Convênio ICMS 92/15. O prazo anterior era 1º de janeiro.

2.      Bloco K

Foi prorrogado para 1º de janeiro de 2017 a exigência do bloco K, obrigação acessória de entrega do registro eletrônico do controle de estoque.

3.      Base Única para DIFA de vendas não presenciais

Novo convênio do CONFAZ altera o convênio ICMS 93/2015, definindo a utilização de base de cálculo única para o diferencial de alíquota (DIFA) em operações interestaduais para vendas não presenciais (e-commerce, telefone). A decisão simplifica a gestão tributária dos contribuintes e foi defendida por Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná e São Paulo.

Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina

Aline Cabral Vaz – avaz@sef.sc.gov.br (48) 3665-2575
Cléia Schmitz – cschmitz@sef.sc.gov.br (48) 3665-2572
Sarah Goulart – sgoulart@sef.sc.gov.br (48) 3665-2504
Rosane Felthaus – rosanef@sef.sc.gov.br (48) 3665-3506

Receita Federal altera prazo de entrega da ECD e ECF 2016, exercício 2015

sped-ecf

Receita federal altera prazo de entrega da ECF 2016, exercício 2015. O arquivo magnético deve ser entregue até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário.

Devido à essa mudança, as empresas também terão um mês a menos de preparo para a entrega do SPED Contábil em 2016, que foi antecipado para o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário.

A entrega da ECF 2015 foi um sucesso para os clientes da Dzyon. E estamos totalmente à disposição para trabalhar em conjunto, orientar, e fazer de tudo para que a entrega de 2016 também seja tranquila, rápida e consistente. Mas além disso, queremos que esse projeto não só atenda a legislação, como também seja útil para dinamizar os processos, analisar os negócios, os números, sempre de forma transparente, integrada e em tempo real.

Instrução normativa na íntegra

ECF: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=69969

ECD: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=69968

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1595, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2015

(Publicado(a) no DOU de 03/12/2015, seção 1, pág. 16)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………

VIII – à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.” (NR)

“Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

………………………………………………………………………………………

§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

……………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º Fica revogado o inciso IV do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1594, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2015

(Publicado(a) no DOU de 03/12/2015, seção 1, pág. 16)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 3º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………

§ 3º A obrigatoriedade a que se refere este artigo e o art. 3º-A não se aplica:

I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III – às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.

……………………………………………………………………………………..

§ 6º A obrigatoriedade prevista nos incisos III e IV do caput aplica-se em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31 de dezembro de 2015.” (NR)

“Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

………………………………………………………………………………………

§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência.

……………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:

I – as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:

a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou

b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); e

II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995.

Parágrafo único. As Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo e nos incisos I e II do caput do art. 3º devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo, ressalvado o disposto no § 6º do art. 3º.”

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID