MEDIDA PROVISÓRIA 936/20 – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias:

a) Preservação do valor do salário-hora de trabalho.

b) Acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de 2 dias corridos.

c) Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: 25, 50 ou 70%.

d) O salário será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus
empregados, pelo prazo máximo de 60 dias:

a) A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de 2 dias corridos.

b) Fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador.

c) Empregado receberá: equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que teria direito para empresas que faturaram até R$4.800.000,00 em 2.019 e 70% para empresas que faturaram valores superiores a R$ 4.800.000,00.

d) A empresa que tiver auferido em 2019, receita bruta superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado.

REGRAS GERAIS

I- O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o
empregado teria direito.

II- O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de
trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no
prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

III- Caso o empregador não prestar a informação dentro deste prazo ficará
responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da
jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de
trabalho do empregado.

IV- A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contados da data da
celebração do acordo.

V- O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução
proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do
contrato de trabalho.

VI- Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das
informações e comunicações pelo empregador; e concessão e pagamento do
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

VII- Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber
o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda em
decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão
temporária do contrato de trabalho.

VIII- Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de
suspensão temporária do contrato de trabalho, deverão ser comunicados pelos
empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos,
contado da data de sua celebração.

IX- Para empregados que recebam até R$ 3.135,00: firmar acordo individual com
o empregador.

X- Para empregados que recebam valor acima de R$ 3.135,00 a R$ 12.202,00:
firmar acordo coletivo (participação sindicato).

Benefício Extraordinário Mensal – B.E.M

O Benefício Extraordinário Mensal – B.E.M. – foi criado pelo Governo Federal através da Medida Provisória nº 929/20, que instituiu o benefício extraordinário mensal sob situações de calamidade pública, conforme a Medida Provisória nº 926/20.

Este benefício serve como apoio financeiro aos trabalhadores e suas famílias para a manutenção da renda em um momento de calamidade pública.

A adesão a este benefício é feita por meio das declarações do B.E.M dos estabelecimentos (CNPJ e CEI) que firmaram acordo de redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho com seus funcionários em um determinado período.

O prazo para o envio destas declarações é definido pelo Ministério da Economia com base no tempo indicado na legislação que afirma que o pagamento deve ocorrer 30 dias após o envio de uma declaração.

O envio é realizado pelo responsável pela contratação/empregador, que deve reunir as informações de seus funcionários e enviá-las ao Ministério. Este envio pode ser realizado através do Portal do Benefício Extraordinário, que direcionará o canal adequado para cada tipo de contratante.

Geração do Arquivo B.E.M.

Se você é cliente Dzyon e utiliza o Módulo de Folha de Pagamento, essa nova função de geração do arquivo B.E.M. já está disponível. Para atualizar o seu sistema e receber o passo a passo desse procedimento, entre em contato com o nosso Suporte Técnico através do email fiscal@dzyon.com.br ou pelo Portal do Cliente Dzyon.

 

PORTARIA 139/20 Prorroga Prazo para Recolhimento de Tributos Federais

Conforme Portaria 139, fica alterado o prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas e pelo empregador doméstico, da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), que ocorreria em abril e maio de 2020, para agosto e outubro de 2020, respectivamente.

Efetuando o pagamento até esses novos prazos não haverá a incidência de juros ou multa de mora.

Resumo:

IMPOSTO COMPETÊNCIA VENCIMENTO ORIGINAL NOVO VENCIMENTO
Pis – Cofins 03/2020 24/04/2020 25/08/2020
INSS Patronal 03/2020 20/04/2020 20/08/2020
Pis – Cofins 04/2020 25/05/2020 23/10/2020
INSS Patronal 04/2020 20/05/2020 20/10/2020

 

Lembrando que a parte dos funcionários do INSS não foi suspensa, continua sendo devida nos vencimentos originais.

As empresas optantes pelo Simples Nacional não estão enquadradas nesta prorrogação, pois pagam as contribuições na guia DAS (já prorrogada). Exceção feita para as empresas do Simples que recolhem INSS patronal separadamente.

 

Redução INSS Terceiros

Foi publicada em 31 de março de 2020, a MP 932 que reduz as contribuições ao “Sistema S”, formado pelo Sescoop, Sest, Senat, Senar, Sesi, Senai, Sesc, de acordo com o ramo de atividade da empresa.

Esta medida vale de 01/04/2020 à 30/06/2020. Infelizmente, não há diferença para empresas que estão enquadradas no Simples Nacional, pois elas já não recolhem a parte patronal do INSS.

No sistema Dzyon, essa alteração deve ser configurada no menu Folha de Pagamento -> Parâmetros -> Parâmetros do Estabelecimento I, campo %Contrib.Terceiros.

Os novos percentuais estão destacados na MP descrita abaixo.

 

                                MEDIDA PROVISÓRIA Nº 932, DE 31 DE MARÇO DE 2020

  Altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:

I – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop – um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento;

II – Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do Comércio – Sesc e Serviço Social do Transporte – Sest – setenta e cinco centésimos por cento;

III – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat – cinco décimos por cento;

IV – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar:

  1. a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
  2. b) cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e
  3. c) dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

Parágrafo único.  Durante o prazo de que trata o caput, a retribuição de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será de sete por cento para os seguintes beneficiários:

I – Sesi;

II – Senai;

III – Sesc;

IV – Senac;

V – Sest;

VI – Senat;

VII – Senar; e

VIII – Sescoop.

Art. 2º  O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, cinquenta por cento do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que lhe for repassado nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da referida Lei, referente ao período de que trata o caput do art. 1º desta Medida Provisória.

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de abril de 2020.

Brasília, 31 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2020 – Edição extra B

 

Agenda das Obrigações Fiscais de Abril/2020

Fiquem atentos aos prazos das principais declarações a serem entregues em Abril/2020!

 

 

 

Dia 07 de abril de 2020 – terça-feira: 

GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social, referente a Março/2020.

Dia 15 de abril de 2020, quarta-feira:

EFD-Contribuições – Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita, referente a Fevereiro/2020. Atenção: PRORROGADO para o 10º (décimo) dia útil do mês de julho de 2020

DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, referente a Março/2020.

EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (Consulte a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017), referente a Março/2020.

Dia 20 de abril de 2020, segunda-feira:

PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, referente a Março/2020.

Dia 23 de abril de 2020, quinta-feira:

DCTF Mensal – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal, referente a Fevereiro/2020. Atenção: PRORROGADO para o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020

Dia 30 de abril de 2020, quinta-feira:

DIRPF – Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente a 2019.