Agenda das Obrigações Fiscais de Maio/2021

Fiquem atentos aos prazos das principais declarações a serem entregues em Maio/2021!

Dia 07 de maio de 2021, sexta-feira: 

GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social, referente a Abril/2021.

Dia 14 de maio de 2021, sexta-feira:

DCP – Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI, referente a Janeiro a Março de 2021.

EFD-Contribuições – Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita – referente a Março/2021.

– Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins – Pessoas Jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda.

– Contribuição Previdenciária sobre a Receita – Pessoas Jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011.

DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, referente a Abril/2021.

EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (Consulte a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017), referente a Abril/2021.

Dia 20 de maio de 2021, quinta-feira:

PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, referente a Abril/2021.

Dia 21 de maio de 2021, sexta-feira:

DCTF Mensal – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal, referente a Março/2021.

Dia 31 de maio de 2021, segunda-feira:

DASN-SIMEI – Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual, ano-calendário 2020.

Defis – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais, ano-calendário 2020.

ECD – Escrituração Contábil Digital, ano-calendário 2020.

DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie, referente a Abril/2021.

Medida Provisória 1046/21 – Prazo de 120 dias

Medida Provisória 1046/21 estabelece uma série de flexibilizações na legislação trabalhista, que poderão ser adotadas pelos empregadores por quatro meses. O prazo poderá ser prorrogado, por igual período, por ato do Poder Executivo. O texto foi publicado no Diário Oficial da União do dia 28 de abril de 2021.

 

I) TELETRABALHO

Poderá ser instituído o teletrabalho (aviso de 48 horas).

Regras por escrito de quem suportará os custos com equipamentos, insumos e afins.

Empregador poderá ceder por empréstimo equipamentos.

Mesma jornada praticada na empresa.

Fica permitida a adoção do do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

II) ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Poderá ser antecipada mesmo para quem ainda não tenha direito a férias. Aviso de 48 horas. Não poderá ser inferior a 5 dias corridos.

1/3 de férias poderá ser pago após sua concessão, até a data em que é devido o 13º salário.

O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

III) FÉRIAS COLETIVAS

O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias.

Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

IV) APROVEITAMENTO E A ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

As empresas poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

V) BANCO DE HORAS

Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual
formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

Compensação poderá ser realizada também aos finais de semana.

VI) SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, sendo realizados no prazo de 120 dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

VII) DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2.021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.

O depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2.021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos

O pagamento será quitado em até 4 (quatro) parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido.

Para usufruir deste benefício o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de agosto de 2.021.

Fonte: Abbud e Amaral Sociedade de Advogados

MEDIDA PROVISÓRIA 1045/21 – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

O Poder Executivo editou a Medida Provisória 1045/21, para instituir o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que permite às empresas realizar acordos para redução de jornada e salário de funcionários ou a suspensão dos contratos de trabalho. O programa entra em vigor de forma imediata e terá duração inicial de 120 dias.

I- REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 120 dias:

a) Preservação do valor do salário-hora de trabalho.

b) Pode ser de forma parcial ou total, ou seja, o empregador poderá optar a aplicar somente a um grupo de empregados e não na totalidade.

c) Acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao
empregado com antecedência de 2 dias corridos.

d) Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes
percentuais: 25%, 50% ou 70%.

e) O salário será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.

II- SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 120 dias:

a) A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, ou coletivo, que será encaminhado ao empregado com antecedência de 2 dias corridos.

b) Pode ser de forma parcial ou total, ou seja, o empregador poderá optar a aplicar  somente a um grupo de empregados e não na totalidade.

c) Fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador.

d) Empregado não poderá prestar qualquer serviço ao empregador, nem em teletrabalho.

e) A empresa que tiver auferido em 2.019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado.

REGRAS GERAIS

I- O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

II- O recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito.

III- O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

IV- Caso o empregador não prestar a informação dentro deste prazo ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado.

V-  A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contados da data da celebração do acordo.

VI- O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

VII- Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

VIII- Empregados com contrato de trabalho intermitente não tem direito ao benefício.

IX- O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderá ser  acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal. Faculdade do empregador. Verba de natureza indenizatória.

X- Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda em decorrência da
redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato
de trabalho pelo mesmo tempo da redução ou da suspensão. No caso de gestante,
o prazo começará a contar após a estabilidade gestacional (150 dias apo o parto).

XI- Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contados da data de sua celebração.

XII- Aplica-se somente a contratos de trabalho firmados até 27-04-2.021.

XIII- Suspensão do contrato ou redução de jornada poderão ser aplicados em curso do
aviso prévio.

XIV- Para empregados que recebam até R$ 3.300,00 (Três mil e trezentos reais): firmar acordo individual com o empregador.

XV- Para empregados que recebam valor acima de R$ 3.300,00 a R$ 12.202,00: firmar acordo coletivo (participação sindicato).

Fonte: Abbud e Amaral Sociedade de Advogados