MEDIDA PROVISÓRIA 1045/21 – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

O Poder Executivo editou a Medida Provisória 1045/21, para instituir o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que permite às empresas realizar acordos para redução de jornada e salário de funcionários ou a suspensão dos contratos de trabalho. O programa entra em vigor de forma imediata e terá duração inicial de 120 dias.

I- REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 120 dias:

a) Preservação do valor do salário-hora de trabalho.

b) Pode ser de forma parcial ou total, ou seja, o empregador poderá optar a aplicar somente a um grupo de empregados e não na totalidade.

c) Acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao
empregado com antecedência de 2 dias corridos.

d) Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes
percentuais: 25%, 50% ou 70%.

e) O salário será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.

II- SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 120 dias:

a) A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, ou coletivo, que será encaminhado ao empregado com antecedência de 2 dias corridos.

b) Pode ser de forma parcial ou total, ou seja, o empregador poderá optar a aplicar  somente a um grupo de empregados e não na totalidade.

c) Fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador.

d) Empregado não poderá prestar qualquer serviço ao empregador, nem em teletrabalho.

e) A empresa que tiver auferido em 2.019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado.

REGRAS GERAIS

I- O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

II- O recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito.

III- O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

IV- Caso o empregador não prestar a informação dentro deste prazo ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado.

V-  A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contados da data da celebração do acordo.

VI- O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

VII- Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

VIII- Empregados com contrato de trabalho intermitente não tem direito ao benefício.

IX- O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderá ser  acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal. Faculdade do empregador. Verba de natureza indenizatória.

X- Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda em decorrência da
redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato
de trabalho pelo mesmo tempo da redução ou da suspensão. No caso de gestante,
o prazo começará a contar após a estabilidade gestacional (150 dias apo o parto).

XI- Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contados da data de sua celebração.

XII- Aplica-se somente a contratos de trabalho firmados até 27-04-2.021.

XIII- Suspensão do contrato ou redução de jornada poderão ser aplicados em curso do
aviso prévio.

XIV- Para empregados que recebam até R$ 3.300,00 (Três mil e trezentos reais): firmar acordo individual com o empregador.

XV- Para empregados que recebam valor acima de R$ 3.300,00 a R$ 12.202,00: firmar acordo coletivo (participação sindicato).

Fonte: Abbud e Amaral Sociedade de Advogados

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