Lei 14.151/2021 – Afastamento Gestante durante a Pandemia

“Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância”

Isso quer dizer que todas as empregadas gestantes devem ser afastadas do seu trabalho, ficando a disposição da empresa para exercer as suas atividades através de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho.

E se o cargo que ela exerce não tiver como ser por teletrabalho ou trabalho remoto?

Uma alternativa, é a empresa aplicar a suspensão de contrato da MP 1.045, isto é, havendo acordo entre as partes e ciente que com essa suspensão, a empregada terá a estabilidade. E a contagem dessa estabilidade só terá início quando finalizar o período de estabilidade devido a gestação, ou seja, 5 meses após o parto.

Se não aplicar a suspensão de contrato, ou após 25/08 que é a data final da MP 1.045, o empregador deverá efetuar o pagamento normal, já que a empregada não poderá ter prejuízo a sua remuneração.

Fonte: Bellucci & Maion Núcleo de Inteligência Contábil

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