Lei 14.151/2021 – Afastamento Gestante durante a Pandemia

“Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância”

Isso quer dizer que todas as empregadas gestantes devem ser afastadas do seu trabalho, ficando a disposição da empresa para exercer as suas atividades através de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho.

E se o cargo que ela exerce não tiver como ser por teletrabalho ou trabalho remoto?

Uma alternativa, é a empresa aplicar a suspensão de contrato da MP 1.045, isto é, havendo acordo entre as partes e ciente que com essa suspensão, a empregada terá a estabilidade. E a contagem dessa estabilidade só terá início quando finalizar o período de estabilidade devido a gestação, ou seja, 5 meses após o parto.

Se não aplicar a suspensão de contrato, ou após 25/08 que é a data final da MP 1.045, o empregador deverá efetuar o pagamento normal, já que a empregada não poderá ter prejuízo a sua remuneração.

Fonte: Bellucci & Maion Núcleo de Inteligência Contábil

Medida Provisória 1046/21 – Prazo de 120 dias

Medida Provisória 1046/21 estabelece uma série de flexibilizações na legislação trabalhista, que poderão ser adotadas pelos empregadores por quatro meses. O prazo poderá ser prorrogado, por igual período, por ato do Poder Executivo. O texto foi publicado no Diário Oficial da União do dia 28 de abril de 2021.

 

I) TELETRABALHO

Poderá ser instituído o teletrabalho (aviso de 48 horas).

Regras por escrito de quem suportará os custos com equipamentos, insumos e afins.

Empregador poderá ceder por empréstimo equipamentos.

Mesma jornada praticada na empresa.

Fica permitida a adoção do do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

II) ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Poderá ser antecipada mesmo para quem ainda não tenha direito a férias. Aviso de 48 horas. Não poderá ser inferior a 5 dias corridos.

1/3 de férias poderá ser pago após sua concessão, até a data em que é devido o 13º salário.

O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

III) FÉRIAS COLETIVAS

O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias.

Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

IV) APROVEITAMENTO E A ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

As empresas poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

V) BANCO DE HORAS

Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual
formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

Compensação poderá ser realizada também aos finais de semana.

VI) SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, sendo realizados no prazo de 120 dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

VII) DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2.021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.

O depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2.021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos

O pagamento será quitado em até 4 (quatro) parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido.

Para usufruir deste benefício o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de agosto de 2.021.

Fonte: Abbud e Amaral Sociedade de Advogados

Nova Prorrogação da Suspensão e Redução de Contratos de Trabalhos

Foi publicado em 24 de agosto de 2020, o Decreto nº 10.470/20 prorrogando os prazos para celebrar acordos de redução proporcional jornada/salário, bem como suspensão temporária do contrato de trabalho por mais 60 dias.

O prazo máximo para concessão ficou então em 180 dias.

No Sistema Dzyon, módulo de Folha de Pagamento, essa alteração pode ser feita na Função de Acordos, informando o novo número de dias do Acordo e depois gerando o arquivo B.E.M. com essa solicitação. Qualquer dúvida, entre em contato com nosso Suporte Técnico.

Prorrogação Prazo ECF 2020 Ano Calendário 2019

O prazo de entrega da ECD (Escrituração Contábil Fiscal), referente ao Ano-Calendário 2019 a situações especiais de janeiro a abril de 2020, que estava previsto para 31 de julho de 2020, foi prorrogado para o dia 30 de setembro de 2020, conforme Instrução Normativa RFB 1.965/2020.

Essa prorrogação faz parte do pacote de medidas de enfrentamento à COVID-19 e atende ao pleito das entidades contábeis.

Apesar do novo prazo, sugerimos aos nossos clientes que continuem com as atividades dedicadas à geração da ECF, e nossa equipe se mantem à disposição para dar todo o suporte necessário!

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.965, DE 13 DE JULHO DE 2020

Prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2019 e referente aos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso I do caput e nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, resolve:

Art. 1º O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) previsto no caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, referente ao ano-calendário de 2019, originalmente fixado até o último dia útil do mês de julho de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para até o último dia útil do mês de setembro de 2020.

Parágrafo único. Aplica-se o prazo estabelecido no caput deste artigo inclusive nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a que se refere o § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Prorrogação Prazo ECD Ano Calendário 2019

O prazo de entrega da ECD (Escrituração Contábil Digital), referente ao Ano-Calendário 2019, que estava previsto para 29 de maio de 2020, foi prorrogado para o dia 31 de julho de 2020, conforme Instrução Normativa RFB 1.950/2020.

Essa prorrogação faz parte do pacote de medidas de enfrentamento à COVID-19 e atende ao pleito das entidades contábeis.

Apesar do novo prazo, sugerimos aos nossos clientes que continuem com as atividades dedicadas à geração da ECD, e nossa equipe se mantem à disposição para dar todo o suporte necessário!

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.950, DE 12 DE MAIO DE 2020

Prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 e no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, referente ao ano-calendário de 2019, fica prorrogado, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Consulta do Benefício Emergencial

O Portal Emprega Brasil liberou uma consulta para que os profissionais possam acompanhar o pagamento do seu Benefício Emergencial.

Passo 1 – Acessar site empregabrasil.mte.gov.br e clicar na opção “entrar”, no canto direito superior do site;

Passo 2 – Caso possua a senha da “CTPS Digital” e/ou “Meu INSS”, acessar com a mesma senha. Senão, deverá criar uma senha, seguindo o passo-a-passo do próprio site;

Passo 3 – Uma vez dentro do portal, irá aparecer a opção “Beneficio Emergencial”:

E na tela seguinte: Meus Benefícios

 

Para colaboradores que não foram informados e/ou não possuem conta bancária:

Passo 1 – Baixar o Aplicativo “Caixa TEM” na loja de aplicativos do celular;

Passo 2 – Seguir passo a passo para cadastramento;

Passo 3 – No aplicativo, quando liberado o valor do pagamento, é possível pagar contas ou transferir para conta bancária de terceiros. Quanto a saque, ainda não tivemos informações sobre a possibilidade de realizar em Lotéricas ou agências da Caixa, se terá calendário especifico (igual do Auxilio Emergencial), ou se na data prevista, poderá realizar o saque normalmente.

MEDIDA PROVISÓRIA 936/20 – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias:

a) Preservação do valor do salário-hora de trabalho.

b) Acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de 2 dias corridos.

c) Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: 25, 50 ou 70%.

d) O salário será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus
empregados, pelo prazo máximo de 60 dias:

a) A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de 2 dias corridos.

b) Fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador.

c) Empregado receberá: equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que teria direito para empresas que faturaram até R$4.800.000,00 em 2.019 e 70% para empresas que faturaram valores superiores a R$ 4.800.000,00.

d) A empresa que tiver auferido em 2019, receita bruta superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado.

REGRAS GERAIS

I- O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o
empregado teria direito.

II- O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de
trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no
prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

III- Caso o empregador não prestar a informação dentro deste prazo ficará
responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da
jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de
trabalho do empregado.

IV- A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contados da data da
celebração do acordo.

V- O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução
proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do
contrato de trabalho.

VI- Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das
informações e comunicações pelo empregador; e concessão e pagamento do
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

VII- Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber
o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda em
decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão
temporária do contrato de trabalho.

VIII- Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de
suspensão temporária do contrato de trabalho, deverão ser comunicados pelos
empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos,
contado da data de sua celebração.

IX- Para empregados que recebam até R$ 3.135,00: firmar acordo individual com
o empregador.

X- Para empregados que recebam valor acima de R$ 3.135,00 a R$ 12.202,00:
firmar acordo coletivo (participação sindicato).

Benefício Extraordinário Mensal – B.E.M

O Benefício Extraordinário Mensal – B.E.M. – foi criado pelo Governo Federal através da Medida Provisória nº 929/20, que instituiu o benefício extraordinário mensal sob situações de calamidade pública, conforme a Medida Provisória nº 926/20.

Este benefício serve como apoio financeiro aos trabalhadores e suas famílias para a manutenção da renda em um momento de calamidade pública.

A adesão a este benefício é feita por meio das declarações do B.E.M dos estabelecimentos (CNPJ e CEI) que firmaram acordo de redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho com seus funcionários em um determinado período.

O prazo para o envio destas declarações é definido pelo Ministério da Economia com base no tempo indicado na legislação que afirma que o pagamento deve ocorrer 30 dias após o envio de uma declaração.

O envio é realizado pelo responsável pela contratação/empregador, que deve reunir as informações de seus funcionários e enviá-las ao Ministério. Este envio pode ser realizado através do Portal do Benefício Extraordinário, que direcionará o canal adequado para cada tipo de contratante.

Geração do Arquivo B.E.M.

Se você é cliente Dzyon e utiliza o Módulo de Folha de Pagamento, essa nova função de geração do arquivo B.E.M. já está disponível. Para atualizar o seu sistema e receber o passo a passo desse procedimento, entre em contato com o nosso Suporte Técnico através do email fiscal@dzyon.com.br ou pelo Portal do Cliente Dzyon.

 

PORTARIA 139/20 Prorroga Prazo para Recolhimento de Tributos Federais

Conforme Portaria 139, fica alterado o prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas e pelo empregador doméstico, da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), que ocorreria em abril e maio de 2020, para agosto e outubro de 2020, respectivamente.

Efetuando o pagamento até esses novos prazos não haverá a incidência de juros ou multa de mora.

Resumo:

IMPOSTO COMPETÊNCIA VENCIMENTO ORIGINAL NOVO VENCIMENTO
Pis – Cofins 03/2020 24/04/2020 25/08/2020
INSS Patronal 03/2020 20/04/2020 20/08/2020
Pis – Cofins 04/2020 25/05/2020 23/10/2020
INSS Patronal 04/2020 20/05/2020 20/10/2020

 

Lembrando que a parte dos funcionários do INSS não foi suspensa, continua sendo devida nos vencimentos originais.

As empresas optantes pelo Simples Nacional não estão enquadradas nesta prorrogação, pois pagam as contribuições na guia DAS (já prorrogada). Exceção feita para as empresas do Simples que recolhem INSS patronal separadamente.

 

Redução INSS Terceiros

Foi publicada em 31 de março de 2020, a MP 932 que reduz as contribuições ao “Sistema S”, formado pelo Sescoop, Sest, Senat, Senar, Sesi, Senai, Sesc, de acordo com o ramo de atividade da empresa.

Esta medida vale de 01/04/2020 à 30/06/2020. Infelizmente, não há diferença para empresas que estão enquadradas no Simples Nacional, pois elas já não recolhem a parte patronal do INSS.

No sistema Dzyon, essa alteração deve ser configurada no menu Folha de Pagamento -> Parâmetros -> Parâmetros do Estabelecimento I, campo %Contrib.Terceiros.

Os novos percentuais estão destacados na MP descrita abaixo.

 

                                MEDIDA PROVISÓRIA Nº 932, DE 31 DE MARÇO DE 2020

  Altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:

I – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop – um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento;

II – Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do Comércio – Sesc e Serviço Social do Transporte – Sest – setenta e cinco centésimos por cento;

III – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat – cinco décimos por cento;

IV – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar:

  1. a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
  2. b) cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e
  3. c) dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

Parágrafo único.  Durante o prazo de que trata o caput, a retribuição de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será de sete por cento para os seguintes beneficiários:

I – Sesi;

II – Senai;

III – Sesc;

IV – Senac;

V – Sest;

VI – Senat;

VII – Senar; e

VIII – Sescoop.

Art. 2º  O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, cinquenta por cento do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que lhe for repassado nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da referida Lei, referente ao período de que trata o caput do art. 1º desta Medida Provisória.

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de abril de 2020.

Brasília, 31 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2020 – Edição extra B