A Receita Federal publicou em 11 de outubro de 2023, a Instrução Normativa (IN) 2.163/2023 que altera datas de vigência e obrigatoriedades da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
O prazo de entrega passa a ser o primeiro dia útil após o dia 15 (quinze) quando este cair em dia não útil para fins fiscais.
Ou seja:
- Quando o dia 15 for dia útil, prevalecerá este prazo de entrega e
- Quando o dia 15 for dia não útil, o prazo de entrega será o dia útil seguinte.
Em outubro, por exemplo, a obrigatoriedade deve ser entregue até segunda-feira (16).
Serviços sujeitos à autorretenção
Além disso, a normativa altera o prazo dos serviços sujeitos a autorretenção. Eles devem ser apresentados pelo beneficiário, ou seja, o prestador de serviços no evento R-4080 a partir de janeiro de 2024.
Já a fonte pagadora, ou seja, os clientes das empresas que estão sujeitas a autorretenção, foram dispensadas das informações previstas no R-4020, como administradoras de cartão de crédito, vale-refeição, empresas de publicidade e propaganda, entre outras.