No dia 26 de novembro de 2025 foi aprovada a Lei nº 15.270/2025, que trouxe uma mudança muito relevante para empresas e pessoas físicas que recebem lucros e dividendos.
A partir de 1º de janeiro de 2026, passa a existir uma tributação de 10% na fonte sobre os lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas, quando o valor distribuído ultrapassar R$ 50.000,00 por mês.
Na prática, isso significa que:
- Só haverá retenção dos 10% sobre a parcela que exceder R$ 50.000,00 ao mês;
- A retenção será feita na fonte, pela própria empresa que está distribuindo o lucro/dividendo.
Por que isso gerou uma corrida para antecipar a distribuição de lucros de 2025?
Assim que a lei foi aprovada, muitas empresas começaram a avaliar a possibilidade de antecipar a distribuição dos lucros de 2025 ainda em 2025, antes da vigência da nova regra (01/01/2026), com o objetivo de:
- Evitar a nova tributação, e
- Otimizar o planejamento tributário dos sócios.
No entanto, aqui entra um ponto fundamental:
nem tudo pode ser feito apenas com “decisão” dos sócios ou vontade da empresa.
O limite imposto pela legislação societária e pelas normas contábeis
A legislação societária (como a Lei das S.As., para empresas que se enquadram, e o Código Civil para sociedades limitadas) e as normas contábeis são claras quanto a um aspecto:
não é permitido aprovar lucros que não foram devidamente apurados e comprovados contabilmente.
Em outras palavras:
- Não é possível deliberar sobre “lucro fictício”;
- Para distribuir lucro de um determinado exercício (no caso, 2025), é necessário:
- Ter o encerramento contábil desse exercício;
- Elaborar as demonstrações contábeis;
- Ter a aprovação formal dos resultados pelos sócios/acionistas, conforme o tipo societário.
Logo, não é juridicamente seguro simplesmente “aprovar” e “distribuir” lucros de todo o ano de 2025 antes de um fechamento contábil adequado — especialmente se falamos de fechamento de exercício completo, e não apenas de lucros apurados em balancetes intermediários de forma regular.
Isso cria um conflito prático:
- De um lado, a vontade de antecipar a distribuição para fugir da nova tributação;
- De outro, as regras contábeis e societárias, que exigem que a apuração e aprovação dos lucros sigam o rito correto.
A atuação do SESCON-SP e a Nota Técnica do CFC
Diante dessa situação, no dia 28/11/2025, o SESCON-SP (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo) ingressou com um Mandado de Segurança.
O objetivo do Mandado de Segurança é que seja:
reconhecido que o prazo para apuração e aprovação dos resultados de 2025 se estenda até 30 de abril de 2026,
sem prejuízo para a tributação dos lucros apurados nesse exercício, conforme o entendimento também manifestado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio da Nota Técnica nº 013/2025.
Em termos práticos, o que se busca é:
- Compatibilizar:
- A exigência fiscal/tributária trazida pela nova lei;
- Com os prazos contábeis e societários reais, que normalmente levam o encerramento e a aprovação das demonstrações até março/abril do ano seguinte.
- Evitar que empresas fiquem “presas” a um cenário em que:
- Ou distribuem lucros “às pressas” (sem segurança contábil),
- Ou aceitam automaticamente a tributação de 10% apenas por conta de prazos formais incompatíveis com a realidade contábil.
O que isso significa na prática para a sua empresa?
Enquanto não houver uma decisão definitiva sobre esse Mandado de Segurança (e eventuais outros processos semelhantes), o cenário é de insegurança jurídica.
Por isso, algumas recomendações práticas são importantes:
1. Acompanhe de perto o andamento da medida
- Mantenha contato com sua contabilidade e assessoria jurídica para:
- Atualizar-se sobre o desdobramento do Mandado de Segurança do SESCON-SP;
- Verificar se haverá decisões liminares (provisórias) ou definitivas que possam afetar sua empresa.
2. Evite deliberações “fictícias” de lucros
- Não aprove lucros de 2025 sem respaldo contábil adequado.
- Qualquer decisão de distribuição precisa estar apoiada em:
- Demonstrações contábeis fidedignas (balanço, DRE etc.);
- Registros contábeis consistentes;
- Documentação societária formal (atas, reuniões de sócios, etc.).
A tentativa de apenas “formalizar no papel” uma decisão para evitar o tributo, sem base real, pode gerar:
- Riscos fiscais (autuações futuras);
- Riscos societários (questionamentos entre sócios);
- Riscos de responsabilidade profissional para contadores e administradores.
3. Avalie, com urgência, a necessidade de medida judicial própria
A recomendação, especialmente para empresas com:
- Lucros relevantes;
- Distribuições habituais acima de R$ 50.000,00 por mês para pessoas físicas;
e que se avalie com urgência:
a possibilidade de ajuizar medida judicial própria, buscando assegurar o direito de apurar e aprovar os resultados de 2025 no prazo contábil usual (até 30 de abril de 2026), sem sofrer automaticamente a incidência da nova tributação, desde que respeitada a legislação.
Essa avaliação deve ser feita em conjunto com:
- Advogados tributaristas/societários;
- Contadores responsáveis pela escrituração e demonstrações da empresa.
Como a contabilidade e a gestão podem se organizar desde já?
Mesmo com a discussão jurídica em aberto, há algumas boas práticas que podem e devem ser adotadas:
- Organizar o fechamento de 2025 o mais cedo possível
- Antecipar conciliações de contas;
- Revisar lançamentos;
- Separar documentações relevantes.
Quanto mais adiantado estiver o fechamento, mais segurança e agilidade você terá para qualquer decisão, seja ela de distribuir ou não os lucros.
- Simular cenários de distribuição
- Com apoio da contabilidade, projetar:
- Quanto de lucro deve ser apurado em 2025;
- Qual seria o impacto da tributação de 10% sobre o excedente a R$ 50.000,00/mês por pessoa física;
- Qual é o custo de não antecipar nada x o risco de antecipar sem base.
- Com apoio da contabilidade, projetar:
- Documentar todas as decisões
- Reuniões de sócios, pareceres, orientações contábeis e jurídicas: tudo deve ser formalizado e arquivado.
- Em eventual fiscalização ou questionamento, essa documentação será essencial.
Conclusão
A Lei nº 15.270/2025 inaugura um novo cenário para a tributação de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas a partir de 2026, com retenção de 10% na fonte sobre o que exceder R$ 50.000,00 mensais.
A tentativa de muitas empresas de antecipar a distribuição de lucros de 2025 esbarra em limites claros da legislação societária e das normas contábeis, que não permitem a aprovação de lucros sem um devido encerramento contábil do exercício.
Com o Mandado de Segurança impetrado pelo SESCON-SP e o posicionamento do CFC (Nota Técnica nº 013/2025), abre-se uma importante discussão sobre o prazo adequado para apuração e aprovação dos resultados de 2025, possivelmente até 30/04/2026, sem que isso prejudique o tratamento tributário desses lucros.
Diante desse contexto, é fundamental que as empresas:
- Acompanhem de perto a evolução dessa medida;
- Não assumam práticas que possam ser caracterizadas como “distribuição fictícia” de lucros;
- Busquem, com urgência, orientação jurídica e contábil para avaliar se é o caso de adoção de medida judicial específica, resguardando seus direitos e reduzindo riscos.
Se a sua empresa distribui lucros regularmente para pessoas físicas, é hora de olhar com atenção para o encerramento de 2025 e para os impactos da Lei nº 15.270/2025.
Converse com seu contador e com seu advogado de confiança para avaliar os cenários e, se necessário, buscar proteção judicial.
A Dzyon acompanha de perto essas mudanças e incentiva uma gestão contábil e tributária responsável, alinhada à legislação e às melhores práticas de mercado.
Fonte: Ishizaki Advogados

