A Justiça Federal do Distrito Federal concedeu liminar em mandado de segurança coletivo para afastar a exigência da Lei 15.270/2025 que condicionava a isenção do Imposto de Renda sobre dividendos de 2025, acima de R$50.000,00, à aprovação da distribuição até 31/12/2025.
A decisão reconheceu a impossibilidade jurídica da exigência, por violação à legislação societária e ao art. 110 do CTN, determinando que a Receita Federal se abstenha de exigir aprovação antecipada e considere válida a deliberação realizada nos prazos legais, como na Assembléia Geral Ordinária de 2026.
Oportunidade Tributária
A decisão foi proferida em mandado de segurança coletivo e não se aplica automaticamente a todas as empresas, sendo necessário avaliar o enquadramento jurídico de cada caso concreto.
Por isso, é recomendável que as empresas que desejem afastar a incidência dos 10% sobre os dividendos de 2025, ingressem com medida judicial própria, a fim de garantir segurança jurídica e proteção contra eventual autuação fiscal.
A Dzyon tem uma equipe especializada no assunto e está à disposição para avaliar a situação da sua empresa e definir a melhor ação, alinhada à legislação e às melhores práticas de mercado.
Fonte: Ishizaki Advogados

