EFD-Reinf: Novas Datas e Obrigatoriedades

A Receita Federal publicou em 11 de outubro de 2023,  a Instrução Normativa (IN) 2.163/2023 que altera datas de vigência e obrigatoriedades da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

O prazo de entrega passa a ser o primeiro dia útil após o dia 15 (quinze) quando este cair em dia não útil para fins fiscais.

Ou seja:

  1. Quando o dia 15 for dia útil, prevalecerá este prazo de entrega e
  2. Quando o dia 15 for dia não útil, o prazo de entrega será o dia útil seguinte.

Em outubro, por exemplo, a obrigatoriedade deve ser entregue até segunda-feira (16).

 

Serviços sujeitos à autorretenção

Além disso, a normativa altera o prazo dos serviços sujeitos a autorretenção. Eles devem ser apresentados pelo beneficiário, ou seja, o prestador de serviços no evento R-4080 a partir de janeiro de 2024.

Já a fonte pagadora, ou seja, os clientes das empresas que estão sujeitas a autorretenção, foram dispensadas das informações previstas no R-4020, como administradoras de cartão de crédito, vale-refeição, empresas de publicidade e propaganda, entre outras.

Distribuição de lucros na EFD-Reinf

Por fim, a norma estabelece novas regras para distribuição de lucros. Ao invés das empresas isentas do Imposto de Renda (IR) transmitirem as informações no dia 15 do mês seguinte na EFD-Reinf, passarão a ter como prazo o dia 15 do segundo mês subsequente ao término do trimestre.

Por exemplo, as informações do trimestre encerrado em setembro devem ser entregues no dia 15 de novembro, já as de dezembro, em 15 de fevereiro e assim sucessivamente.

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