MEDIDA PROVISÓRIA 936/20 – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias:

a) Preservação do valor do salário-hora de trabalho.

b) Acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de 2 dias corridos.

c) Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: 25, 50 ou 70%.

d) O salário será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus
empregados, pelo prazo máximo de 60 dias:

a) A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de 2 dias corridos.

b) Fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador.

c) Empregado receberá: equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que teria direito para empresas que faturaram até R$4.800.000,00 em 2.019 e 70% para empresas que faturaram valores superiores a R$ 4.800.000,00.

d) A empresa que tiver auferido em 2019, receita bruta superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado.

REGRAS GERAIS

I- O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o
empregado teria direito.

II- O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de
trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no
prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

III- Caso o empregador não prestar a informação dentro deste prazo ficará
responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da
jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de
trabalho do empregado.

IV- A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contados da data da
celebração do acordo.

V- O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução
proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do
contrato de trabalho.

VI- Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das
informações e comunicações pelo empregador; e concessão e pagamento do
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

VII- Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber
o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda em
decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão
temporária do contrato de trabalho.

VIII- Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de
suspensão temporária do contrato de trabalho, deverão ser comunicados pelos
empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos,
contado da data de sua celebração.

IX- Para empregados que recebam até R$ 3.135,00: firmar acordo individual com
o empregador.

X- Para empregados que recebam valor acima de R$ 3.135,00 a R$ 12.202,00:
firmar acordo coletivo (participação sindicato).

Benefício Extraordinário Mensal – B.E.M

O Benefício Extraordinário Mensal – B.E.M. – foi criado pelo Governo Federal através da Medida Provisória nº 929/20, que instituiu o benefício extraordinário mensal sob situações de calamidade pública, conforme a Medida Provisória nº 926/20.

Este benefício serve como apoio financeiro aos trabalhadores e suas famílias para a manutenção da renda em um momento de calamidade pública.

A adesão a este benefício é feita por meio das declarações do B.E.M dos estabelecimentos (CNPJ e CEI) que firmaram acordo de redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho com seus funcionários em um determinado período.

O prazo para o envio destas declarações é definido pelo Ministério da Economia com base no tempo indicado na legislação que afirma que o pagamento deve ocorrer 30 dias após o envio de uma declaração.

O envio é realizado pelo responsável pela contratação/empregador, que deve reunir as informações de seus funcionários e enviá-las ao Ministério. Este envio pode ser realizado através do Portal do Benefício Extraordinário, que direcionará o canal adequado para cada tipo de contratante.

Geração do Arquivo B.E.M.

Se você é cliente Dzyon e utiliza o Módulo de Folha de Pagamento, essa nova função de geração do arquivo B.E.M. já está disponível. Para atualizar o seu sistema e receber o passo a passo desse procedimento, entre em contato com o nosso Suporte Técnico através do email fiscal@dzyon.com.br ou pelo Portal do Cliente Dzyon.

 

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *