PPI – Parcelamento de Débitos Municipais São Paulo

Conforme anunciado pela Prefeitura de São Paulo, em 26/05/2021, o prefeito de São Paulo sancionou o Projeto de Lei nº 177/2021 que reabre o programa de parcelamento incentivado PPI.

A lei visa a regularização dos débitos Municipais decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.

Sobre os débitos consolidados serão concedidos descontos diferenciados de até 85% na multa e juros moratórios, além do parcelamento em até 120 meses.

O prazo de adesão será de 3 meses após a publicação da Lei, a qual deve ser publicada no Diário Oficial nos próximos dias.

Fonte: Abbud e Amaral Sociedade de Advogados

Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins a partir de 2017

 

Nesta última semana o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou Embargos Declaratórios em Recurso Especial relativo ao precedente de Repercussão Geral relativo a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.

 

Na respectiva decisão foram confirmadas as decisões anteriormente proferidas, bem como modulados seus efeitos determinando que respectivas decisões possuem validade a partir de 15 de março de 2017, data da prolação do julgamento do Recurso Especial, garantindo a repetição do indébito aos contribuintes a partir desta data para aqueles que ainda não ajuizaram a respectiva ação.

Por fim, ficou determinado ainda que o imposto a ser abatido deve ser aquele destacado na Nota Fiscal e não o recolhido. Desta forma, para aqueles que ainda não possuem ação distribuída ficamos a disposição para maiores esclarecimentos.

Fonte: Abbud e Amaral Sociedade de Advogados

Lei 14.151/2021 – Afastamento Gestante durante a Pandemia

“Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância”

Isso quer dizer que todas as empregadas gestantes devem ser afastadas do seu trabalho, ficando a disposição da empresa para exercer as suas atividades através de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho.

E se o cargo que ela exerce não tiver como ser por teletrabalho ou trabalho remoto?

Uma alternativa, é a empresa aplicar a suspensão de contrato da MP 1.045, isto é, havendo acordo entre as partes e ciente que com essa suspensão, a empregada terá a estabilidade. E a contagem dessa estabilidade só terá início quando finalizar o período de estabilidade devido a gestação, ou seja, 5 meses após o parto.

Se não aplicar a suspensão de contrato, ou após 25/08 que é a data final da MP 1.045, o empregador deverá efetuar o pagamento normal, já que a empregada não poderá ter prejuízo a sua remuneração.

Fonte: Bellucci & Maion Núcleo de Inteligência Contábil