A Medida Provisória 1046/21 estabelece uma série de flexibilizações na legislação trabalhista, que poderão ser adotadas pelos empregadores por quatro meses. O prazo poderá ser prorrogado, por igual período, por ato do Poder Executivo. O texto foi publicado no Diário Oficial da União do dia 28 de abril de 2021.
I) TELETRABALHO
Poderá ser instituído o teletrabalho (aviso de 48 horas).
Regras por escrito de quem suportará os custos com equipamentos, insumos e afins.
Empregador poderá ceder por empréstimo equipamentos.
Mesma jornada praticada na empresa.
Fica permitida a adoção do do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.
II) ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Poderá ser antecipada mesmo para quem ainda não tenha direito a férias. Aviso de 48 horas. Não poderá ser inferior a 5 dias corridos.
1/3 de férias poderá ser pago após sua concessão, até a data em que é devido o 13º salário.
O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
III) FÉRIAS COLETIVAS
O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias.
Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.
IV) APROVEITAMENTO E A ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
As empresas poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
V) BANCO DE HORAS
Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual
formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
Compensação poderá ser realizada também aos finais de semana.
VI) SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, sendo realizados no prazo de 120 dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.
VII) DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2.021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.
O depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2.021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos
O pagamento será quitado em até 4 (quatro) parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido.
Para usufruir deste benefício o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de agosto de 2.021.
Fonte: Abbud e Amaral Sociedade de Advogados